Provedores de Internet e a Polícia: Como Lidar com Pedidos de Dados?
- Mariana Vidotti
- 27 de abr.
- 3 min de leitura

Se você é um provedor de internet ou trabalha em um, é bem provável que já tenha recebido solicitações de dados cadastrais por parte da Autoridade Policial. A questão é: como agir nesses casos? Quais são as suas obrigações e os limites legais?
Este artigo, baseado em um parecer jurídico, esclarece as diretrizes para provedores de internet no que diz respeito ao fornecimento de dados, garantindo a conformidade com a lei e a proteção da privacidade dos usuários.
A Obrigação de Guardar Dados e a Ordem Judicial
Primeiramente, é fundamental lembrar que, de acordo com o Marco Civil da Internet, provedores de conexão têm a obrigação de manter os registros de conexão de seus usuários por um período de 1 (um) ano. Esses registros devem ser mantidos sob sigilo, em um ambiente controlado e seguro.
Quando a Autoridade Policial solicita o fornecimento desses dados, a regra geral é clara: o provedor só é obrigado a disponibilizar os registros mediante uma ordem judicial. Ou seja, um juiz deve autorizar e determinar expressamente o fornecimento dos dados. Nesses casos, o papel do provedor é cumprir a decisão judicial, fornecendo as informações solicitadas dentro do prazo estabelecido, sob pena de multa.
O parágrafo 1º do Art. 10 do Marco Civil da Internet é explícito ao afirmar que o provedor responsável pela guarda só será obrigado a disponibilizar os registros (de forma autônoma ou associados a dados pessoais) mediante ordem judicial.
E Quando Não Há Ordem Judicial?
É comum que a Autoridade Policial faça solicitações de dados sem uma ordem judicial. Como proceder nessas situações?
Cenário 1: IPv6 ou IPv4 Não-NAT
Se a solicitação se refere a um endereço IPv6 ou a um IPv4 que não esteja em NAT (Network Address Translation), ao buscar as informações, o provedor geralmente localizará apenas um usuário logado naquele exato momento. Nesses casos, por boa-fé e interesse em cooperar com as investigações, os dados desse único usuário costumam ser fornecidos.
Cenário 2: IPv4 em CGNAT sem Porta Lógica
O cenário se complica quando a solicitação é de um IPv4 em CGNAT (Carrier-Grade NAT) e a Autoridade Policial não envia a informação da porta lógica. Em um ambiente CGNAT, múltiplos usuários compartilham o mesmo endereço IPv4 público, e a porta lógica é essencial para individualizar cada um deles. Sem essa informação, mais de um usuário seria identificado, o que colide com a obrigação do provedor de respeitar a privacidade e a proteção de dados pessoais dos usuários.
Nessa situação, a conduta mais correta é responder à Autoridade Policial solicitando o fornecimento da informação da porta lógica, a fim de que o usuário possa ser individualizado corretamente.
A Posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem um entendimento firme sobre a necessidade da porta lógica para a correta individualização do usuário em casos de IPv4 em CGNAT. Em um julgado (REsp 1784156 SP), o Ministro Marco Aurélio Bellizze consignou que, devido ao esgotamento dos IPv4 e ao compartilhamento de endereços, a individualização da navegação na internet é intrinsecamente dependente da porta lógica de origem.
"A revelação das portas lógicas de origem consubstancia simples desdobramento lógico do pedido de identificação do usuário por IP."
Isso reforça que, tanto a lei quanto a jurisprudência, exigem o fornecimento das portas lógicas para a correta identificação do usuário por IPv4 em CGNAT.
Recomendações Finais
Diante da complexidade e das implicações legais envolvidas, é altamente recomendável que o provedor de internet consulte um profissional da área jurídica ao receber solicitações de dados. Uma orientação especializada pode garantir que a resposta seja elaborada de forma adequada, protegendo tanto o provedor quanto a privacidade dos usuários [1].
Agir com cautela e em conformidade com a legislação é essencial para evitar problemas legais e manter a confiança dos seus clientes.
Mariana Vidotti - Advogada




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